Entenda como a RDC 429 pode afetar as cervejarias

Nova legislação sobre a rotulagem nutricional de alimentos embalados passa a ser exigida em 8 de outubro de 2022

Bento Ferreira faz um alerta às cervejarias que ainda não se adequaram às novas normas (Foto: Story Ninety-Four/Unsplash)

Atualizada, 27/7/2022 14:30

BENTO FERREIRA

Não querendo ser alarmista, mas tenho visto cada vez mais cervejarias negligenciando a adequação dos seus rótulos à luz nova legislação sobre a rotulagem nutricional de alimentos embalados. Conforme o disposto na RDC Nº 429, de 8 de outubro de 2020, e Instrução Normativa nº 75/2020, que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, todas as cervejas sem álcool lançadas a partir de 8 de outubro de 2022 deverão estar com seus rótulos atualizados.

Essa Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) e instrução normativa (IN) que abrange todas as bebidas em território nacional, está em vigor desde 2020, ou seja, as cervejarias tiveram 2 anos inteiros para adequarem seus rótulos às novas regras.

Consultamos o advogado cervejeiro André Lopes e o químico Industrial Daniel Janke, da MEGALITRO consultoria, grandes parceiros da Agência Alvo, sobre a nova RDC e IN de 2020. Abaixo segue um resumo sobre do que trata essa nova resolução e instrução normativa.

A RDC 429 foi criada para a adequação nutricional de todos os alimentos embalados fora da presença do consumidor, incluindo as bebidas alcoólicas. No caso dos alimentos, algumas informações como valor energético diário, tabela nutricional serão exigidos nesta legislação. Para bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool separamos algumas informações importantes e pontuais.

RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

Veja bem, até esta parte do texto foi falado de todos os alimentos, no qual as bebidas alcoólicas também se incluem. Agora o Capítulo II define especificamente o que as cervejarias devem optar em adequar os seus rótulos.

CAPÍTULO II DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL

Art. 4º A declaração da tabela de informação nutricional é obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

§1º O disposto no caput se aplica de forma voluntária aos alimentos listados no Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, desde que estes alimentos não tenham:

ANEXO I

LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL É VOLUNTÁRIA, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO - RDC Nº 429, de 2020.

  1. Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.
  2. Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor.
  3. Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.
  4. Bebidas alcoólicas.
  5. Gelo destinado ao consumo humano.
  6. Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
  7. Vinagres, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
  8. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
  9. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa. Ou seja, a inclusão de tabela nutricional nas bebidas alcoólicas é VOLUNTÁRIA. Caso a cervejaria opte em colocar a informação nutricional fica estipulado da seguinte forma:

§ 5º No caso das bebidas alcoólicas, a tabela de informação nutricional pode ser substituída pela declaração da quantidade de valor energético.

§ 1º O valor energético e o percentual de valores diários (%VD) devem ser declarados em números inteiros, seguindo as regras para arredondamento definidas no Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020.

RDC Nº 429, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação.

Art. 8º A declaração das quantidades na tabela de informação nutricional deve ser realizada com base no produto tal como exposto à venda por:

§ 3º No caso das bebidas alcoólicas, a declaração de que trata o caput pode ser realizada apenas por 100 ml ou por porção.

Lembrando que a determinação dos valores nutricionais do produto deve ser realizada pela aplicação de, pelo menos, uma das seguintes metodologias:

I - Análises laboratoriais do produto, usando métodos analíticos validados;

II - Cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos ingredientes usados no produto, disponibilizados pelos fornecedores; ou

III - Cálculo indireto efetuado a partir das quantidades de constituintes dos alimentos e ingredientes presentes em tabelas de composição de alimentos ou outras bases de dados. Vale lembrar também que no § 1º ele fala sobre valor energético, portanto no caso do valor energético, a determinação de que trata o caput deve ser realizada por cálculo indireto a partir dos fatores de conversão definidos no Anexo XXII da Instrução normativa 75 de 2020.

Conforme o texto acima, as cervejarias podem substituir a tabela nutricional por uma declaração da quantidade de valor energético realizada apenas por 100 ml ou por porção.

Portanto no caso das bebidas alcoólicas é voluntária a colocação do valor energético e querendo incluir é possível substituir a tabela nutricional apenas pelo valor energético. Portanto conforme o anexo I da IN 75 de 2020, fica facultativo o uso do valor energético no rótulo de bebidas alcoólicas. Lembrando que na cerveja sem álcool, é obrigatório a colocação da tabela nutricional.

Pelo nosso entendimento não ficou estipulado onde deve ser colocado essa informação para as cervejarias que optarem por utilizar o valor energético, portanto ela deve ser colocada em qualquer parte do rótulo, desde que seja visível e legível para o consumidor. Se você pretende comercializar sua cerveja sem álcool, você será obrigado a se adequar à essa nova legislação que entrará em vigor no dia 08 de outubro de 2022.

Sua cervejaria ainda não tem essa adequação chama a no whats (51) 3377.6961, Bento Ferreira. Siga-me nas redes sociais Bento Ferreira @bentocla e @agenciaalvopoa


REFERÊNCIAS